Texto: DECRETO N° 1.429, DE 08 DE JULHO DE 2022.
CONSIDERANDO que o CONVÊNIO ICMS 30/2022, de 7 de abril de 2022, alterou o CONVÊNIO ICMS 19/2016, de 8 de abril de 2016, inserindo o hospital abaixo indicado no rol de entidades filantrópicas beneficiados com a isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que revogou a Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; D E C R E T A: Art. 1° Ficam alterados o caput, os §§ 2° e 6° e as Notas 3 e 4 do artigo 130-F do Anexo IV do Regulamento do ICMS, bem como acrescentado o inciso X ao caput do referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 130-F Fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, a seguir arrolados: (...)
X - Associação Social Amigos da Solidariedade (ASAS) - Hospital Municipal Coração de Jesus, CNPJ 09.364.737/0001-68. (...)
§ 2° As instituições de saúde filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar n° 187/2021, que não foram contempladas nos incisos do caput deste artigo, poderão solicitar a concessão do benefício à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SEFAZ, por meio do sistema e-process, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (...)
§ 6° Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a editar norma complementar declarando a exclusão da instituição de saúde filantrópica do benefício concedido, quando for detectado que a entidade perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar n° 187/2021. (...)
Notas: (...) 3. Alterações do Convênio ICMS 19/2016: Convênios ICMS 32/2017, 153/2021 e 30/2022; 4. Aprovação do Convênio ICMS 19/2016 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 10.980/2019; Lei n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021 e n° 11.670/2022.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de julho de 2022, 200° da Independência e 134° da República.