Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:41
Complemento:/87
Publicação:08/20/1987
Ementa:Acrescenta parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICM 03/81.
Assunto:Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 41/87

·Ratificação Nacional DOU de 20.08.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado à Cláusula primeira do Convênio ICM 03/81, de 02 de julho de 1981, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Em caráter excepcional, à critério do fisco estadual, a isenção de que trata esta Cláusula prevalecerá, mesmo que o embarque seja efetuado em outra unidade da Federação."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.