Texto:
1 - "DE MAYO" INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS S/A;
2 - QUÍMICA HALLER LTDA.;
3 - LABORATÓRIOS DELALANGE LTDA.;
4 - MAIA DE ALMEIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A;
5 - COLÚMBIA DO BRASIL S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA;
6 - ARAÚJO PENNA & CIA LTDA.;
7 - S/A FARMACÊUTICA BRASILEIRA FARMABRAZ;
8 - INSTITUTO BIOCHIMICO S/A - PAULO PROENÇA;
9 - LABORATÓRIO DE BIOLOGIA CLÍNICA LTDA.;
10 - LABORATÓRIOS BRASILEIROS ASSOCIADOS LTDA.;
11 - KIMEX - INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS LTDA.;
12 - IMPERIAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA;
13 - LABORATÓRIOS KRINOS S/A (INDÚSTRIAS QUÍMICA E FARMACÊUTICA).
Cláusula segunda Fica, também, autorizado a conceder relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula precedente, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula terceira Fica, ainda, autorizado a cancelar os créditos tributários de responsabilidade do INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A, constituídos ou não, até a data da celebração deste Convênio.
Cláusula quarta O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.