Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1806
/2009
01/30/2009
01/30/2009
2
30/01/2009
30/01/2009
Ementa:
Dispõe sobre a delimitação das atribuições e das responsabilidades sobre as atividades sistêmicas dos Secretários Executivos dos Núcleos Sistêmicos e dos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:
Administração Sistêmica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
*
Republicado
no DOE de 05.02.09, p. 1, por ter saído incorreto no DOE de 30.01.09, p. 2.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.806, DE 30 DE JANEIRO DE 2009.
Dispõe sobre a delimitação das atribuições e das responsabilidades sobre as atividades sistêmicas dos Secretários Executivos dos Núcleos Sistêmicos e dos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
Este Decreto delimita as atribuições e as responsabilidades sobre as atividades sistêmicas dos Secretários Executivos dos Núcleos de Administração Sistêmica e dos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, em observância ao que determina a Lei Complementar nº
264
, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º Os Secretários Executivos devem zelar para que as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Administração Sistêmica não afetem a capacidade de auto-administração dos titulares dos órgãos e entidades os quais representam, reportando-se a estes, sempre que for necessário deliberar sobre os recursos orçamentários, financeiros, patrimonial ou relativos a pessoal.
§ 2º Sem prejuízo ao disposto no § 1º, os Secretários Executivos têm autonomia funcional relativa à execução, supervisão e coordenação dos processos sistêmicos e de apoio desenvolvidas no âmbito do respectivo Núcleo Sistêmico.
Art. 2°
A responsabilidade pelos processos sistêmicos fica delimitada da seguinte forma:
I – cabe ao Secretário Executivo do Núcleo Sistêmico: os atos praticados no âmbito da Secretaria Executiva do Núcleo Sistêmico referentes aos processos de aquisições, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, gestão de pessoas, gestão de tecnologia da informação, desenvolvimento organizacional, patrimônio e serviços e de outros serviços de apoio;
II – cabe ao Titular do órgão ou entidade: as deliberações referentes à ordenação de despesas, definição das prioridades em geral, especialmente quanto à realização das despesas, necessidade de contratação de obras, serviços, fornecimento de bens e execução de outras atividades.
§ 1º Sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais e da legislação afeta à Administração Pública, o atos administrativos executados no âmbito da Secretaria Executiva do Núcleo Sistêmico deverão estar em conformidade com as normas e procedimentos emanados pelo órgão central do respectivo sistema.
§ 2º A prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado será realizada conjuntamente pelo Secretário Executivo do Núcleo Sistêmico e pelo Titular do órgão, respondendo cada um no limite estabelecido neste decreto.
Art. 3°
Em cumprimento ao artigo 60 da Lei nº 4.320/64, é vedado ao Titular do órgão ou entidade autorizar ato que resulte despesa sem a existência de prévio empenho.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo descumprimento do referido dispositivo legal será atribuída à autoridade que autorizou o início do processo da execução da despesa, sem observância da exigência legal.
Art. 4°
Em cumprimento ao disposto no §1° do art. 2° da Lei Complementar 264/2006, é vedado ao Secretário Executivo do Núcleo Sistêmico praticar qualquer ato relativo à movimentação orçamentária, financeira, patrimonial ou de pessoal, bem como de processamento de despesas sem a existência de expressa autorização do Titular do órgão ou entidade ou a quem este delegar.
Parágrafo único. Sem prejuízo da competência dos órgãos centrais de orçamento e de finanças, inclui-se no disposto no
caput
a movimentação de tetos orçamentários, bloqueio de orçamento, remanejamentos orçamentários, créditos adicionais, programação e reprogramação orçamentária, programação e reprogramação financeira, bem como os replanejamentos orçamentários e financeiros.
Art. 5°
Exceto nos Núcleos de Administração Sistêmica integrados por um só órgão ou entidade, é vedada a delegação de ordenação de despesas ao Secretário Executivo, bem como a qualquer servidor lotado na Secretaria Executiva do Núcleo de Administração Sistêmica.
Art. 6º
A liberação de pagamentos, a critério do Titular do órgão ou entidade, poderá ser delegada a servidor do órgão ou entidade, bem como a qualquer servidor lotado na Secretaria Executiva do Núcleo de Administração Sistêmica.
Art. 7°
Os órgãos e entidades do Poder Executivo não poderão realizar qualquer movimentação de bens sem prévia comunicação à Secretaria Executiva do Núcleo de Administração Sistêmica para que realize os procedimentos formais.
Art. 8º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.