Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1155/2008
02/07/2008
02/07/2008
14
07/02/2008
07/02/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:DocLink para 964 - Alterou o Decreto 964/2007
DocLink para 969 - Alterou o Decreto 969/2007
DocLink para 1133 - Alterou o Decreto 1.133/2008
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.155, DE 07 FEVEREIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes e retificações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como em textos de atos anteriormente editados, a fim de adequá-los a alterações inseridas;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – alterado o caput do artigo 120 do Anexo VII, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo preceito, da seguinte forma:
“Art. 120 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/99 – efeitos a partir de 1º de julho de 2007)
.........

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.
........”

II – alterado o caput do artigo 35 do Anexo VIII, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo preceito, conforme adiante assinalado:
“Art. 35 Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/99 – efeitos a partir de 1º de julho de 2007)
.......

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.
........”

Art. 2º Os Decretos adiante relacionados passam a vigorar com os ajustes indicados no quadro infra, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

-
Ato
Disposi-
tivo
Texto a ser alterado
Substituir por
I -
Decreto nº 964, de 6 de dezembro de 2007
Art. 3º, I
“inciso I do artigo 1º e inciso II do artigo 2º: 25 de setembro de 2007”“inciso I do artigo 1º e inciso I do artigo 2º: 25 de setembro de 2007”
II -
Decreto nº 964, de 6 de dezembro de 2007
Art. 3º, II
“inciso I do artigo 2º: 21 de novembro de 2007”“inciso II do artigo 2º: 21 de novembro de 2007”
III -
Decreto nº 969, de 6 de dezembro de 2007
Art. 1º, I
“acrescentadas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput do artigo 571, bem como acrescidos os incisos VI e VII ao mesmo preceito, como segue:”“acrescentadas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput do artigo 571, bem como acrescidos os incisos V e VI ao mesmo preceito, como segue:”
IV-
Decreto nº 1.133, de 29 de janeiro de 2008
Art. 2º
“Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”“Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007, revogando-se, então, as disposições em contrário.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I – artigo 1º: 1º de julho de 2007;
II – incisos I, II e III do artigo 2º: 6 de dezembro de 2007;
III – inciso IV do artigo 2º: 29 de janeiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120° da República.