Texto: DECRETO Nº 558, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995. Altera dispositivo do Regulamento do ICMS. O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual. D E C R E T A: Art. 1º - O artigo 593 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 593 - Os débitos fiscais não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação tributária, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra que vier a ser adotada pela União para aplicação em seus tributos recolhidos com atraso. § 1º - O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento). § 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente. § 3º - Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalente a taxa descrita deste artigo, além de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo realizado. § 4º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizada no parágrafo 1º do artigo 161 da Lei Federal nº 5.172. de 25 de outubro de 1966. § 5º - Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária. § 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o caput". Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário". Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.