Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4758
/94
06/23/1994
06/23/1994
1
23/06/94
23/06/94
Ementa:
"Regulamenta a Lei nº 6.404, de 11.04.94, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de peças do vestuário, produzidas neste Estado".
Assunto:
Base de Cálculo
Vestuário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1.837/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 4.758, DE 23 DE JUNHO DE 1994
Regulamenta a
Lei nº 6.404
, de 11.04.94, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de peças do vestuário, produzidas neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.404, de 11 de abril de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º
- A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de peças do vestuário produzidas por estabelecimentos industriais situados neste Estado, e por eles efetuadas, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, desde que o contribuinte esteja devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º
- A concessão do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias, inclusive parcelamento, se houver, e à sua filiação ao sindicato da atividade industrial a que pertencer.
Art. 3º
- O pedido de credenciamento deverá ser formulado pelo interessado e dirigido à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído, desde logo, com os seguintes documentos:
I - declaração expedida pelo sindicato da categoria que ateste a sua regularidade perante a entidade;
II - Certidão Negativa de Débito fiscal, expedida pela Exatoria Estadual de seu domicílio e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º
- Deferido o pedido, a Coordenadoria Geral de Administração Tributária providenciará a publicação de expediente relativo ao credenciamento - Comunicado-CGAT - na imprensa oficial do Estado, após a averbação do processo junto à Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 5º
- A fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto terá início a partir da data da publicação do Comunicado-CGAT no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º
- É vedada a utilização do crédito do ICMS relativo às operações e prestações vinculadas às saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
Art. 7º
- A constatação de quaisquer irregularidades fiscais tendentes a diminuir o valor tributado ou a ocultar a realização das operações implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 8º
- Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de junho de 1994, 173º da Independência de 106º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA