Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025 .Publicado no DOU de 07.10.2025, Edição Extra A, Seção: 1, p. 2, pelo Despacho nº 32/2025, de 6 de outubro de 2025 - Secretária Executiva.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD - o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.