Texto:
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativos às etapas anteriores de circulação.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula se estende também às operações subseqüentes.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração até 31 de dezembro de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Estado do Paraná.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.