Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:92
Complemento:/2007
Publicação:12/07/2007
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado.
Assunto:Isenção
Órgão Público


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 92, DE 6 DE JULHO DE 2007
. Ratificado pelo Ato Declaratório 11/07.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 668/07.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/12.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e nas importações de bens e mercadorias indicadas no Anexo Único, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo do Estado de Minas Gerais.

Cláusula segunda A isenção na operação de importação de bens e mercadorias fica condicionada:
I - à inexistência de similar produzido no país, comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
II - à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco mineiro.

Cláusula quarta Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 nas operações beneficiadas por este convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.