Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Protocolo ICMS
Número:
37
Complemento:
/2001
Publicação:
12/14/2001
Ementa:
Acrescenta dispositivo ao Protocolo ICM 17/85, de 25.07.85, que trata do regime de substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Assunto:
Substituição Tributária-Materiais Elétricos e suas partes - MT
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PROTOCOLO ICMS 37/01
Acrescenta dispositivo ao
Protocolo ICM 17/85
, de 25.07.85, que trata do regime de substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso
, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e/ou Gerentes de Receita, reunidos em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, considerando o disposto nos artigos
102
e
109
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no
art. 9º da Lei Complementar nº 87
, de 13 de setembro de 1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira
Fica acrescentado o § 3º a cláusula primeira do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:
“§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM –SH.”
Cláusula segunda
Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.