Texto: CONVÊNIO ICMS 17/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 . Consolidado até o Convênio ICMS 81/2021. . Publicado no DOU de 02.03.2021, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 8/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Alterado pelo Convênio ICMS 21/2021, 81/2021. . Ratificação nacional publicada no DOU de 18.03.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 4/2021.
§ 1º Os benefícios a que se refere este programa não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades previstos na legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
§ 2º A adesão do contribuinte ao programa deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, ressalvado o disposto no § 5º desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 21/2021)
§ 4º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 5º Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, excluir determinado crédito tributário da consolidação prevista no § 2º, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo. Cláusula segunda O crédito tributário consolidado poderá ser pago: (Renumerados os incisos I a VI pelo Conv. ICMS 21/2021) I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; II - em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; V - em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais; VI - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais.
Parágrafo único. O ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos. Cláusula quinta Implica revogação do benefício: I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; II -o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste convênio torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. Cláusula sexta Legislação estadual disciplinará o disposto neste convênio, inclusive e não exclusivamente sobre: I - o prazo máximo de adesão ao programa; II - o valor mínimo de cada parcela; III - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sétima O disposto neste convênio: I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas; II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente; III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado; IV – não se aplica aos débitos regularmente declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, em razão da tributação diferenciada prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 81/2021)