Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:21
Complemento:/2021
Publicação:03/15/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS 17/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dívida Ativa




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 21/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021
. Publicado no DOU de 15.03.2021, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 11/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 31.03.2021, Seção 1, p. 88, pelo Ato Declaratório 07/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 17/21, de 26 de fevereiro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º A adesão do contribuinte ao programa deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, ressalvado o disposto no § 5º desta cláusula.";

II - inciso IV da clausula sétima:
"IV - não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.".

Cláusula segunda Ficam renumerados os incisos da cláusula segunda do Convênio ICMS 17/21, que passam a ter a seguinte numeração:
"I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
II - em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
V - em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
VI - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.