Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:42
Complemento:/2008
Publicação:04/09/2008
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na importação de equipamentos e materiais a serem utilizados na execução do Projeto “Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira”, pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP.
Assunto:Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 42, DE 4 DE ABRIL DE 2008
.Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec.1.367/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a serem utilizados na execução do Projeto “Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira”, desenvolvido em parceria entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, o Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR, e o Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP, entidade sem fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência e Tecnologia sob n. 900.0782/2000.

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:
I - estende-se aos casos de doação do bem importado;
II - será concedida mediante despacho da Secretaria de Fazenda do Estado.

§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.