Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:63
Complemento:/99
Publicação:28/10/1999
Ementa:Concede regime especial a empresas, relativamente à movimentação de vaporizador calibrado.
Assunto:Regime Especial


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 63/99

Aprovado pelo Decreto nº 1.035/99.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica autorizado o trânsito de vaporizadores calibrados, utilizados na aplicação de anestesia, de propriedade de médicos anestesistas e de instituições de saúde, quando encaminhados para revisão periódica a ser efetuada na empresa indicada no Anexo.
Cláusula segunda O trânsito dos bens acima referidos será acobertado com nota fiscal relativa a entrada, modelo 1 ou 1-A, emitida pela empresa indicada no Anexo, acompanhada de declaração do remetente indicando as características do bem, a finalidade da remessa e o destinatário.
Parágrafo único A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos vaporizadores calibrados deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I – nome, endereço e inscrição no CNPJ ou no CIC do remetente;
II – a expressão "Regime Especial – Convênio ICMS /99",
III – a expressão "Vaporizador calibrado instalado no ... (nome do proprietário ou usuário) que segue para manutenção".
Cláusula terceira A empresa indicada no Anexo deverá encaminhar, até o dia 20 do mês subsequente ao da retirada dos bens, ao fisco da unidade federada onde localizado o remetente:
I – cópia da nota fiscal referida no parágrafo único da cláusula anterior;
II – cópia das notas fiscais de devolução dos bens emitidas no mês anterior;
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999

ANEXO
1 – RGD ENGENHARIA BIOMÉDICA LTDA.
Rua Manoel Marques Júnior, 78 – CEP 88115-180 – São José - SC
Inscrição Estadual: 251.214.788 - CNPJ: 76.841.121/0001-28