Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2673/2004
03/10/2004
03/10/2004
1
10/03/2004
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Veículo Automotor
ICMS Diferencial Alíquota
Redução de Base de Cálculo - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:Convalida autorizações concedidas pela SEFAZ- Art. 2º
** Ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.673, DE 10 DE MARÇO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as peculiaridades que caracterizam a comercialização de veículos automotores terrestres novos, sobretudo os destinados a transportes de carga e/ou passageiros,

D E C R E T A:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar como segue:

I – acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 52-A, como segue:

“Art. 52-A .....

§ 3° Em relação aos veículos elencados no inciso III do caput do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, para o cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.

§ 4° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 destas Disposições Transitórias, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo.”

II – acrescentado o § 3° ao artigo 52-B, como segue:

“Art 52-B .....

§ 3° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação aos veículos elencados no inciso III do caput do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no mesmo dispositivo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo.”

Art. 2° Ficam convalidadas as autorizações concedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 1° de novembro de 2003 até a data da publicação deste Decreto, para os fins do disposto nos artigos 52-A e 52-B das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em relação aos veículos elencados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 52, das mesmas Disposições Transitórias, com a observância da redução de base de cálculo prevista no referido artigo 52.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 1° de novembro de 2003

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de março de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA