Texto:
Cláusula segunda A concessão do benefício previsto na cláusula anterior fica condicionada:
I - à desistência, até 30 de novembro de 1994, pelo contribuinte, das questões judiciais inerentes à tributação do produto, inclusive com o pagamento, na forma da legislação estadual, dos créditos tributários respectivos;
II - ao estorno proporcional dos créditos relativos à entrada de matéria-prima tributada utilizada no produto.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.