Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3437/93
08/24/1993
08/24/1993
1
24/08/93
24/08/93

Ementa:Altera dispositivo do Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.437, DE 24 DE AGOSTO DE 1993.

Altera dispositivo do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º - O § 10 do art. 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.926, de 08 de junho de 1993, passa a vigorar como se segue:

“Art. 47 - (...)

(...)

§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:
I - “BULLDOZERS” E “ANGLEDOZERS”:
De lagartas
-
8429.11.0000
II - Tratores de lagartas
8701.30.0000
III - Outros tubos e perfis ocos de ferro ou aço
7306.90.9900
IV - Comportas de represas
7308.90.0300
V - Grades
7308.90.0600
VI - Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excetos gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros
7310.29.9900
VII - Outros recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
7311.00.9900
VIII - Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagens
8413.60.0100
IX - Outras partes de compressores
8414.90.0499
X - Outros aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.21.9900
XI - Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.0000
XII - Geradores de corrente alternada (alternadores) de potência superior a 750 KVA
8501.64.0000
XIII - Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 KVA
8504.23.0000
XIV - Outros transformadores de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências, próprias para alimentação de aparelhos de medida
8504.310101
XV - Outras bobinas de restância e de auto-indução
8504.50.0000
XVI - Outros disjuntores
8535.29.0000
XVII - Pára-raios de linha
8535.40.0100
XVIII - Outros interruptores, seccionados e comutadores não-automáticos
8536.50.0199
XIX - Outros painéis para tensão não superior a 1.000 V
8537.10.9900
XX - Outros painéis para tensão superior 1.000 V
8537.20.9900
XXI - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.80.9900.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de agosto de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA