Texto: CONVÊNIO DE PORTO ALEGRE, DE 16/02/68 . Alterado pelos Convs. AE 05/71, ICM 35/77 e 39/87. . Ver V Conv. do Rio de Janeiro, de 16.10.68, Conv. AE 07/71 e Conv. ICM 07/80. . Ver Prots. 1/68 e AE 09/71. . A cláusula 2ª do III Conv. do Rio de Janeiro, de 19.03.68, estende a isenção da cláusula 2ª às operações interestaduais e de exportação para o exterior, conforme especifica, bem como estende, em sua cláusula 9ª, às frutas frescas, provenientes da ALALC, tratamento fiscal idêntico ao que os Estados dispensam aos mesmos produtos nacionais, efeitos a partir do dia da publicação, em órgão oficial de divulgação de cada unidade da Federação, do ato relativo à aprovação do referido convênio. . O Conv. ICM 13/80 exclui da isenção, prevista na cláusula 2ª, as saídas de crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, merluza e salmão, com a explicitação relativa às saídas de pescados contida na cláusula primeira do Prot. AE 09/71, bem como torna sem efeito a autorização contida na cláusula segunda desse protocolo, efeitos a partir de 03.07.80. . O Conv. ICM 18/83 exclui da isenção, prevista na cláusula 2ª, as saídas de pescados destinados a emprego como matéria-prima em processo de industrialização (e concede diferimento), efeitos a partir de 07.11.83. . O Conv. ICM 29/85 exclui da isenção, prevista na cláusula 2ª, somente para o Estado do Rio de Janeiro, as saídas de peixes secos e/ou salgados e defumados, com a explicitação relativa às saídas de pescados contida no Prot. AE 09/71, efeitos a partir de 22.10.85. . O Conv. ICM 62/86 autoriza o Distrito Federal a revogar a isenção do ICM concedida pela cláusula 1ª, efeitos a partir de 01.01.87. . O Conv. ICM 29/87 revoga a isenção concedida às saídas de pescados , prevista na cláusula 2ª, efeitos a partir de 01.10.87. . Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Parágrafo único. Fica revogado, em relação às saídas dos produtos referidos nesta cláusula, efetuadas pelos próprios produtores, o sistema de crédito fiscal previsto nos citados Convênios. Cláusula 3ª (revogada) (Revogada pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78)
Cláusula 7ª Aprovar o Termo Aditivo do convênio celebrado com a Comissão de Financiamento da Produção, na forma do instrumento anexo. Cláusula 8ª As normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo tão logo seja sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1968. SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.