Texto: PROTOCOLO ICMS 30/97 . Aprovado pelo Decreto 2.303/98.
Parágrafo único. O regime de que trata este protocolo não se aplica: 1. às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; 2. às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.” Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICM 02/87, de 24 de fevereiro 1987. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997. Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.