Texto: CONVÊNIO ICMS 64/06 . Consolidado até o Convênio ICMS 235/2019. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.972/06. . Adesão de SC pelo Convênio ICMS 75/14, efeitos a partir de 1°/10/14. . Alterado pelos Convênios ICMS 135/14, 67/18, 167/19, 235/19. . Aprovado pela Lei 11.251/2020.
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 67/18, efeitos a partir de 1º.09.18)
§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido na cláusula primeira deste convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 167/19, efeitos a partir de 1°.12.19) Cláusula sexta Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras deste convênio. Cláusula sétima O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 67/18, efeitos a partir de 1º.09.18)
Manuel dos Anjos Marques Teixeira