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Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir, na exportação de substância mineral, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma a que, no mínimo, seja mantida a mesma carga tributária do Imposto Único sobre Minerais - IUM, vigente nesta data.
Cláusula terceira Em relação aos produtos não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos nas operações de exportação para o exterior, os Estados poderão exigir, até 30 de junho de 1989 a anulação integral ou parcial dos créditos relativos aos insumos referidos no art. 34 do Anexo Único do Convênio ICM n° 66/88, de 14 de dezembro de 1988, utilizados na fabricação e embalagem dos produtos exportados, segundo critérios fixados nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula quarta Nas exportações de produtos em relação aos quais haja percentual de estorno fixado em Convênio a autorização prevista na Cláusula anterior não poderá resultar em exigência menor do que a fixada nos respectivos Convênios.
Cláusula quinta A partir de 1º de julho de 1989 a manutenção total ou parcial de créditos far-se-á, exclusivamente, mediante autorização em Convênio.
Cláusula sexta As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.