Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:8
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manter o atual tratamento tributário nas exportações de mercadorias para o exterior.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 08/89

Ver: Art. 15 do Anexo VII - Isenções do RICMS.
Retificação DOU de 08.03.89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Alterada para 30.09.89 a data da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 56/89.
Alterada a data das cláusulas terceira e quinta para 31.12.89 e 01.01.90, respectivamente pelo Conv. ICMS 80/89.
Alterada a data das cláusulas terceira e quinta para 31.12.90 e 01.01.91, respectivamente, pelo Conv. ICMS 113/89.
Alterada a data das cláusulas terceira e quinta para 31.12.91 e 01.01.92, respectivamente, pelo Conv. ICMS 03/91.
Autorizado pelo Conv. ICMS 85/89 o PR a não aplicar o disposto na cláusula quarta em relação a exportação de farelo de soja.
Ver Conv. ICMS 91/89, que estende o tratamento aos produtos semi-elaborados. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o tratamento tributário dispensado pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias - ICM, exceto no tocante à manutenção e ao estorno dos créditos, em relação às operações que destinem mercadorias ao exterior.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir, na exportação de substância mineral, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma a que, no mínimo, seja mantida a mesma carga tributária do Imposto Único sobre Minerais - IUM, vigente nesta data.

Cláusula terceira Em relação aos produtos não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos nas operações de exportação para o exterior, os Estados poderão exigir, até 30 de junho de 1989 a anulação integral ou parcial dos créditos relativos aos insumos referidos no art. 34 do Anexo Único do Convênio ICM n° 66/88, de 14 de dezembro de 1988, utilizados na fabricação e embalagem dos produtos exportados, segundo critérios fixados nas respectivas legislações estaduais.

Cláusula quarta Nas exportações de produtos em relação aos quais haja percentual de estorno fixado em Convênio a autorização prevista na Cláusula anterior não poderá resultar em exigência menor do que a fixada nos respectivos Convênios.

Cláusula quinta A partir de 1º de julho de 1989 a manutenção total ou parcial de créditos far-se-á, exclusivamente, mediante autorização em Convênio.

Cláusula sexta As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.