Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:85
Complemento:/89
Publicação:08/24/1989
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a deixar de aplicar o disposto na Cláusula quarta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, em relação às exportações de farelo de germe de milho.
Assunto:Cereais-Milho e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 85/89

Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 10/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.844/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a deixar de aplicar o disposto na Cláusula quarta do Convênio ICM 08/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às exportações de farelo de germe de milho.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.