Texto: DECRETO Nº 235, DE 11 DE JULHO DE 1995.
"Art. 64-D - Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1º a 31 de julho de 1995. § 1º - Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas notas fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota. § 2º - A utilização do crédito a que se refere o caput deste artigo é opcional e sua adoção implica a vedação de quaisquer outros créditos, resguardada a aplicação do incentivo referente ao programa "Novilho Precoce", eventualmente concedido pela legislação estadual aos aludidos estabelecimentos. § 3º - A fruição do crédito condiciona-se a: I - prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda, depois de constatada a regularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 4º - A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a não-concessão ou interrupção do benefício e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa.” Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1995, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de julho 1995, 174º da Independência e 107º da República.