Texto: LEI Nº 7.958, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003 Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 10.932/2019 e LC 631/2019. . Regulamentada pelos Decretos 1.432/2003 (revogado a partir de 1°.01.20) e 288/2019. . Regulamentação do artigo 33: Decretos 250/2015 (revogado a partir de 1°.01.20) e 317/2019. . Alterada pelas Leis Complementares 214/2005 e 631/2019. . Vide Decreto 903/2007 e Lei 8.794/2008 (Biodiesel) . FUNDEIC: Leis 8.420/2005, 8.938/2008 . Vide Lei 9.855/2012. . Segmentos econômicos beneficiados pelo PRODEIC: Resolução 200/2016. . Renovação de benefício fiscal/Autorização, em caráter excepcional: art. 6º da Lei 10.741/2018. . Aprovação de novos submódulos no âmbito do PRODEIC: Resolução CEDEM 558/2019, Resolução CONDEPRODEMAT 018/2019. . Vide Lei 12.709/2024.
Parágrafo único (VETADO).
§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais. Art. 7º Fica autorizada a fruição do incentivo fiscal ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do art. 1º e/ou os submódulos destes, desde que cumpridas as condições previstas nesta Lei, no seu regulamento e nas obrigações complementares estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT. (Nova redação dada ao art. 7º pela Lei 10.741/18)
§ 1º As obrigações complementares e as contrapartidas, previstas no caput deste artigo, devem observar as características específicas de cada módulo e de cada submódulo desta Lei, mediante indicadores que reflitam o retorno social, econômico e ambiental.
§ 2° (revogado) (Revogado pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
§ 2º Sobre as operações com produtos in-natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC. (Nova redação dada pela LC 631/19)
Parágrafo único A substituição das exigências não cumpridas pela empresa pretendente da renovação do benefício fiscal de que trata o caput serão avaliadas e dimensionadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM. (Acrescentado pela Lei 10.741/18) Art. 10 Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários, sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC. (Nova redação dada pela Lei 8.719/07, efeitos a partir 06.07.07)
§ 1º Cabe às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.
§ 2º Os recursos do FUNDEIC, provenientes do módulo previsto neste Capítulo, serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção e divulgação e outras ações de seu interesse.
§ 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I do caput, o disposto no § 1º não se aplica quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher espontaneamente o valor devido. Art. 11-B Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta lei à empresa que: (Acrescentado pela Lei 9.932/13) I - permanecer com os benefícios suspensos por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses pelas hipóteses previstas no Art. 11-A , incisos I, II e III. II - alterar o produto que tenha fundamentado a concessão do benefício sem prévia autorização do CEDEM; III - não iniciar a implantação ou o apoio a projeto social, nos moldes que trata o inciso III do Art. 6º-A, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo do benefício; IV- for condenada por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitada em julgado; V - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cancelada por período superior a 06 (seis) meses consecutivos; VI - formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo.
§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais nas hipóteses elencadas neste artigo, o contribuinte terá o benefício cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva, observando-se: I - o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de cancelamento dos benefícios, efetuar o recolhimento, a título de ICMS devido e não recolhido, de valores eventualmente utilizados desde a suspensão do benefício como crédito presumido, ou iniciar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica; II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deverá ser cobrado, de ofício, por meio de Notificação de Débito.
§ 2º Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida punitiva.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando o não recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Notificação de Débito será observado o seguinte: I - a perda do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do Art. 151, da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora; II - não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o respectivo prazo de fruição; III - o benefício será restabelecido no mês subsequente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte; IV - em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício.
Parágrafo único Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico- SEDEC, a avaliação e a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 2º Os produtos, forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 14, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 12.
§ 1º O módulo visa a incentivar o desenvolvimento tecnológico por meio de financiamentos de atividades de pesquisa nas áreas de concepção e produção de equipamentos, softwares e tecnologias para todos os segmentos da economia, mediante o fortalecimento das entidades tecnológicas, públicas e privadas.
§ 2º Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, juntamente com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
§ 2º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 18, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 16.
§ 1º As ações para implantação dos Pólos mencionados neste artigo dar-se-ão por meio de financiamento, reembolsável ou não, e mediante benefícios fiscais previstos neste Capítulo e em legislação tributária específica, para desenvolvimento de projetos que tenham mérito tecnológico, relevância social e atenção para as diferenças regionais e a formação de recursos humanos.
§ 2º Os projetos referidos no parágrafo anterior deverão ser previamente aprovados pela Câmara Setorial do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia mencionado no § 3° do artigo antecedente.
Parágrafo único Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 23, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 21.
Parágrafo único O módulo visa a incentivar o desenvolvimento do referido setor por intermédio de financiamentos de atividades que estimulem o crescimento dos setores de desenvolvimento no Estado, de forma sustentável, mediante o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e a sustentabilidade da atividade econômica de Mato Grosso.
§ 2º A forma e respectivos percentuais de benefício fiscal serão definidos no regulamento deste capitulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 1º A suspensão a que se refere o caput é temporária e observará o prévio devido processo administrativo de saneamento de pendência ou obrigação. (Acrescentado pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)
§ 2º A cassação é privativa da Secretaria indicada no parágrafo único do Art. 1º desta lei, implicando em revogação expressa da respectiva resolução ou comunicado a que se refere o inciso IV, do § 1º, do Art. 32 desta lei. (Acrescentado pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)
§ 3º A verificação e acompanhamento para fins desta lei, será realizada pela secretaria a que se refere o parágrafo único do Art. 1º, salvo determinação em contrário fixada no seu regulamento. (Acrescentado pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)
§ 1º Na forma estabelecida em regulamento, o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual incentivado fixado em contraste com o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte, apurado no mesmo período. (Acrescentado pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)
§ 2º Para fins do § 1º deste artigo é facultado ao estabelecimento incentivado a centralização da escrituração fiscal, hipótese em que: (Acrescentado pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação) I - ocorrendo a centralização de estabelecimento incentivado com estabelecimento não incentivado é facultado ao estabelecimento incentivado optar pela reutilização ou obtenção em transferência do crédito estornado, anulado ou acumulado no estabelecimento não incentivado, conforme previsto no § 3º do Art. 21 e inciso I do § 2º, do Art. 25, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, cumulado com § 5º do Art. 25, § 3º do Art. 26 e inciso I do parágrafo único do Art. 29, da Lei Estadual nº 7.098/1998. II - o disposto no inciso anterior deste parágrafo se aplica inclusive na hipótese: a) de contradição ou antinomia jurídica entre os diferentes regimes tributários dos estabelecimentos centralizados; b) de contradição ou antinomia jurídica entre os diferentes regimes tributários aplicáveis as operações ou prestações incentivadas ou não. III - a centralização e disposições dos incisos I e II deste parágrafo devem atender ao limite estatuído no § 1º deste artigo, especialmente observando o que segue: a) não alteram ou reduzem o percentual incentivado fixado, o qual deve ser observado pelo estabelecimento incentivado e estabelecimento centralizador na execução da escrituração fiscal centralizada; b) a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado não altera o percentual incentivado fixado e não reduz o montante devido na forma do percentual incentivado fixado; c) a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado apenas substitui até esse limite a eventual apropriação de crédito presumido, não podendo excedê-lo; d) admite a obtenção ou transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado na forma fixada na legislação tributária, desde que observado o percentual de incentivo fixado e sem supressão ou redução do imposto devido segundo cada regime tributário. IV - isso não afetará, prejudicará ou reduzirá o recolhimento do imposto pelo percentual de incentivo fixado ou conforme a carga tributária devida segundo cada regime individualmente considerado, ainda que centralizado e com permissivo de reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado, eventualmente mantido no estabelecimento incentivado.
§ 3º O regulamento poderá dispor de condições e limites a obtenção da centralização a que se refere o § 2º deste artigo, com vistas a resolver contradição ou antinomia jurídica advinda da centralização da escrituração fiscal e a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado, a ser eventualmente mantido no estabelecimento incentivado sem alterar o percentual incentivado fixado ou resultado de cada regime tributário isoladamente considerado. (Acrescentado pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)