Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
903/2007
11/23/2007
11/23/2007
2
23/11/2007
23/11/2007

Ementa:Introduz alterações no Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2041 - Alterado pelo Decreto 2.041/2009
DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 903, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades, nos termos da Lei 7.958, de 23 de setembro de 2003:

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam convalidados todos os valores dos créditos presumidos lançados até 30 de novembro de 2006 e informados a Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº 13.288.912-9, 13.280.324-0, 13.239.197-0, 13.236.998-2, 13.280.327-5, 13.322.289-6, 13.218.524-5, todos beneficiários dos Programas contemplados na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003. (Nova redação dada pelo Dec. 2.041/09)
§ 1º O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas, bem como não autoriza a convalidação de valores objetos de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA retificadora apresentada após a data da publicação do presente Decreto.

§ 2º O saldo credor eventualmente acumulado no período de que trata o caput deverá ser estornado pelo contribuinte, sob pena da não convalidação do previsto no caput.

Art. 2º Ficam convalidados todos e quaisquer atos expedidos e procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso no desembaraço de bens e mercadorias a que se refere a DI nº 05/0613774-5, de 14/06/2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda