Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:64
Complemento:/2020
Publicação:03/08/2020
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Querosene de aviação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 64/20, DE 30 DE JULHO DE 2020.
. Consolidado até o Convênio ICMS 317/2022.
. Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 36 e 37, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020.
. Aprovado pela Lei 11.243/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 15/04/2022, pelo Convênio ICMS 17/2022.
. Alterado pelo Convênio ICMS 39/2021, 17/2022.
. Restabelecido pelo Conv. ICMS 191/2021, o prazo final de vigência do deste Conv, prorrogado para 31 de março de 2022, pelo Convênio ICMS nº 28, de 12 de março de 2021.
. Revigorado a partir de 16.04.22, pelo Conv. ICMS 21/22, exceto no que pertine às cláusulas primeira à quarta do Conv. ICMS 188/17.
. Prorrogado até 30.06.22, pelo Conv. ICMS 21/22, exceto no que pertine às cláusulas primeira à quarta do Conv. ICMS 188/17.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte, como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16, de 7 de julho de 2016 e no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, bem como os reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, especificamente relacionados ao setor aéreo, aplicando-se somente aos contribuintes que comprovarem, conforme dispuser a legislação interna dos Estados e do Distrito Federal, que o descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2021, relativos à fruição de benefícios fiscais alcançados pela cláusula primeira deste convênio, atendida a condição estabelecida na cláusula primeira deste convênio (Nova redação dada pelo pelo Convênio ICMS 17/2022.)
Cláusula terceira A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula quarta Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação Diário Oficial da União de sua ratificação nacional no, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.