Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:81
Complemento:/99
Publicação:28/10/1999
Ementa:Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar a exigência do ICMS nas operações que especifica.
Assunto:Órgão Público


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 81/99

Ratificado pelo Decreto nº 1.035/99.
Ratificação nacional: Ato Declaratório nº 2/99, publicado no DOU de 17/11/99.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a isentar do ICMS, as operações de importação do exterior, realizadas pela Secretaria de Infra-Estrutura do Estado de Tocantins, dos bens a seguir indicados, adquiridos através de Concorrência Internacional de Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins, PERTINS–com recursos do Eximbank.

I – Fios de alumínio – 4 AWG;
II – Cabos de alumínio com alma de aço – 2 AWG
III – Cabos de alumínio com alma de aço – 4 AWG;
IV – Cabos de alumínio com alma de aço – 1/0 AWG;
V – Cabos de alumínio com alma de aço – 2/0 AWG.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.