Texto:
§ 1º O órgão que efetuar a liberação do veículo expedirá certidão sobre o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, onde será consignado que foi entregue comprovação do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias por certidão expedida pelo Estado remetente, além do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O órgão federal remeterá cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior, até o dia 10 de cada mês, ao Estado remetente do veículo.
§ 3º Mediante protocolo entre os Estados, o documento a que se refere o § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelo Estado em que tiver licenciado o veículo.
Cláusula segunda Em caso de não ser devido o Imposto de Circulação de Mercadorias, o Estado remetente expedirá certidão sobre o fato, que será exibida à Secretaria da Receita Federal, para a respectiva liberação do veículo.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.