Texto:
Parágrafo único. Em caráter excepcional, à critério do fisco estadual, a isenção de que trata esta cláusula prevalecerá, mesmo que o embarque seja efetuado em outra unidade da Federação. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 41/87, efeitos a partir de 08.09.87.)
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 2 de julho de 1981.