Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:3
Complemento:/2008
Publicação:04/09/2008
Ementa:Autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a conceder remissão e anistia dos débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Assunto:Sistema de Conta Corrente Fiscal
Remissão de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 03, DE 4 DE ABRIL DE 2008
. Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 03/08.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.367/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e Pará autorizados a conceder remissão e anistia dos débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito das Secretarias de Estado da Fazenda de Mato Grosso e Pará, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, cujos valores totais não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 31 de julho de 2007.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não se aplica aos débitos incluídos em Notificação/Auto de Infração, Aviso de Cobrança ou que foram objeto de acordo de parcelamento, bem como aqueles decorrentes de conduta que tipifique crime ou contravenção ou no caso de dolo, fraude ou simulação.

Cláusula terceira A dispensa da exigência do crédito tributário de que trata a cláusula primeira:
I - será efetivada na forma e condições que dispuser a legislação estadual;
II - fica condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;
III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.