Texto: LEI Nº 7.900, DE 02 DE JUNHO DE 2003. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.329/2021.
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – acrescentado o artigo 39-A à Seção I do Capítulo XIII, com a seguinte redação:
“Art. 39-A Não se efetuará constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário.
§ 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.
§ 2º Fica assegurada a aplicação do limite previsto no caput para a cobrança dos débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, relativo ao ICMS, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput.”
II - (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°/05/2021)
I - (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°/05/2021)
“Art. 20 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração.
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
§ 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário.
§ 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.”
Art. 3º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD:
“Art. 23 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração.
Art. 4º (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°/05/2021)
Art. 6º A partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, não será considerada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – no cálculo dos juros moratórios incidentes nos recolhimentos de obrigações tributárias, relativas ao ICMS, IPVA e ITCD, realizados fora do prazo, resguardado, porém, o seu cômputo no período compreendido entre 6 de outubro de 1995 e o último dia do mês em que ocorrer a publicação desta Lei.
Art. 7º Ficam convalidados os recolhimentos de débitos fiscais, relativos ao ICMS, IPVA e ITCD, efetuados em atraso, com acréscimo de correção monetária, calculada com base na variação anual do IGP-DI, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 28 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único A convalidação a que se refere o caput alcança também os recolhimentos da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263, de 29 de março de 2000.
Art. 8º Ficam também convalidados os recolhimentos de qualquer natureza, efetuados ao Tesouro Estadual, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, com base no valor da UPF/MT, atualizado pela variação anual do IGP-DI.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento relativo ao ICMS incidente nas operações de importação e o diferencial de alíquotas, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou de máquinas e implementos agrícolas, bem como de veículos de cargas e de passageiros, exceto automóveis de passeio e utilitários, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais, agropecuários, produtores rurais e empresas prestadoras de serviços de transporte localizadas no território mato-grossense.
§ 1º O parcelamento poderá ser autorizado em parcelas fixas, sem acréscimos de multa, juros e correção monetária, desde que requerido antes do vencimento do tributo.
§ 2º O parcelamento concedido em consonância com este artigo não poderá ser superior a 10 (dez) parcelas.
§ 3º A autorização de que trata este artigo produzirá efeitos no período de 1º de março de 2003 a 31 de dezembro de 2010. (Nova redação dada pela Lei 8.631/06)
Art. 11 A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias para adequação dos seus bancos de dados às disposições desta Lei, ficando autorizada a baixar normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento, enquanto não editado decreto para sua regulamentação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor no 1º dia do mês subseqüente ao da sua publicação, exceto quanto ao disposto no artigo 9º
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 3º e 4º da Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.