Texto: LEI Nº 7.310, DE 31 DE JULHO DE 2000. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 10.932/2019. . Regulamentada pelo Decreto 1.751/2000. . Vide Informações 231/2001, 319/2003. . Ver Leis 8.431/2005, 8420/2005. . Ver Dec. 7.083/2006. . Ver Resolução 043/2006-CEDEM.
§ 2º Os recursos oriundos dos Programas PROALMAT, PROCAFÉ, PROMADEIRA, PROCOURO e outros que venham a ser criados serão destinados, também, para fomentar suas ações especificas. § 3º As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC obedecerão as normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003. (Acrescentado pela Lei 8.002/03, efeitos a partir de 14/11/03) § 4º Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Acrescentado o § 4º pela LC 199/04) Art. 3º As disponibilidades do Fundo destinar-se-ão a empresas industriais, comerciais e de turismo, de micro e pequeno porte, instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, e a trabalhadores autônomos. Art. 4º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM será o órgão gestor do FUNDEIC. Parágrafo único. À SICM poderá destinar os recursos financeiros advindos da taxa de administração a que tem direito, como órgão gestor, para o desenvolvimento e estruturação do FUNDEIC, contratar consultorias, levantamentos, estudos e projetos econômicos, bem como cobrir despesas de gestão do referido FUNDEIC.