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Cláusula segunda Ficam dispensados de pagamento os créditos tributários concernentes a operações de saída realizadas a partir de 1º de abril de 1982 até a data da ratificação deste Convênio, relativamente aos produtos nela referidos não se autorizando a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Ficam revogados os Convênios ICM 20/81 e 22/81 , ambos de 5 de novembro de 1981 e o Convênio ICM 29/81, de 17 de dezembro de 1981.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.