Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:9
Complemento:/2003
Publicação:04/09/2003
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos, por empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento do porto de Imbituba.
Assunto:Importação


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 09/03

.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/02, publicado no DOU de 28/04/03.  O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de um guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, nas condições previstas na legislação estadual.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 4 de abril de 2003