Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
469/2003
04/30/2003
05/02/2003
2
02/05/2003
1º/05/2003

Ementa:Altera dispositivo do Decreto n° 116/2003, de 06 de março de 2003.
Assunto:Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 116 - Alterou o Decreto 116/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1.821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 469, DE 30 DE ABRIL DE 2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aprimoramento de sua legislação;

CONSIDERANDO que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos e reparcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 116, de 6 de março de 2003, passa a vigorar com a redação que segue:

I – o § 1° do artigo 1°:

“Art. 1° .....
.....

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 30 de junho de 2003, pertinentes a:
.....”

II – o artigo 2°:

“Art. 2° Mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 30 de junho de 2003, fica a Superintendência Adjunta de Receita Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a reparcelar os acordos de parcelamento celebrados eletronicamente, até a data da publicação deste Decreto, inclusive aqueles já denunciados, desde que ainda não remetidos para inscrição em Dívida Ativa, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para cada parcela.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2003.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA