Texto: DECRETO Nº 1.178, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021. . Publicado na Edição Extra do DOE DE 30.11.2021.
CONSIDERANDO que a Lei n° 10.006, de 9 de dezembro de 2013, isentou o Hospital de Câncer de Mato Grosso do pagamento de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica;
CONSIDERANDO que o CONVÊNIO ICMS 88/2019, de 5 de julho de 2019, aprovado pela Lei n° 10.980, de 30 de outubro de 2019, autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que a Lei n° 10.437, de 30 de setembro de 2016, isentou do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos que especifica;
CONSIDERANDO que o CONVÊNIO ICMS 19/2016, de 8 de abril de 2016, aprovado pela Lei n° 10.980, de 30 de outubro de 2019, autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de atualização das disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 130-E ao Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 130-E Fornecimento de energia elétrica à Associação Matogrossense de Combate ao Câncer, Hospital de Câncer de Mato Grosso, inscrita no CNPJ 24.672.792/0001-09. (cf. Convênio ICMS 88/2019)
Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 202/2021)
Notas: 1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 91 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018; 2. Lei n° 10.006/2013; 3. Convênio Autorizativo; 4. Alterações do Convênio ICMS 88/2019: Convênios ICMS 152/2021 e 202/2021; 5. Aprovação do Convênio 88/2019: Lei n° 10.980/2019.” II - acrescentado o artigo 130-F ao Anexo IV, conforme segue:
“Art. 130-F Fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, a seguir arrolados: (cf. Convênio ICMS 19/2016) I - Associação Beneficência Poconeana, CNPJ 03.073.889/0001-25; II - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, CNPJ 03.468.485/0001-30; III - Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso, CNPJ 00.176.040/0001-99; IV - Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, CNPJ 32.944.118/0001-64; V - Fundação Luverdense de Saúde, CNPJ 03.178.170/0001-59; VI - Hospital Beneficente Santa Helena, CNPJ 05.877.609/0001-67; VII - Pró Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, CNPJ 24.232.886/0177-28; VIII - Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, CNPJ 03.099.157/0001-04; IX - Sociedade Hospitalar São João Batista, CNPJ 03.128.118/0001-98.
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo será: I - aplicada na proporcionalidade ao número de leitos oferecidos ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; II - limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica, observado os limites da Lei Orçamentária Anual - LOA, e, ainda, condicionada a: a) demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica; b) observância das demais condições estabelecidas neste decreto e na legislação tributária do Estado de Mato Grosso.
§ 2° As instituições de saúde filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101/2009 que não foram contempladas nos incisos do caput deste artigo, poderão solicitar a concessão do benefício à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SEFAZ, por meio do sistema e-process, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 3° A Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda - URFF/SEFAZ providenciará a apresentação de proposta ao CONFAZ para que a instituição filantrópica solicitante do benefício, nos termos do § 2° deste artigo, seja contemplada em convênio de que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder o benefício pleiteado.
§ 4° A instituição de saúde filantrópica que solicitar a fruição do benefício, conforme previsto no § 2° deste artigo, somente fará jus ao benefício após a autorização do CONFAZ.
§ 5° A SEFAZ editará norma complementar informando o percentual de isenção que tem direito a instituição de saúde filantrópica e, também, visando o fiel cumprimento deste regulamento.
§ 6° Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a editar norma complementar declarando a exclusão da instituição de saúde filantrópica do benefício concedido, quando for detectado que a entidade perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101/2009.
§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021)
Notas: 1. Convênio Autorizativo; 2. Lei n° 10.437/2016; 3. Alterações do Convênio ICMS 19/2016: Convênios ICMS 32/2017 e 153/2021; 4. Aprovação do Convênio ICMS 19/2016 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 10.980/2019; Lei n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 878, de 21 de março de 2017. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de novembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.