Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:42
Complemento:/84
Publicação:13/12/1984
Ementa:Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 1/84, de 08.05.84, que dispõe sobre a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por processamento de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 42/84

Ratificação DOU de 31.12.84, pelo Ato COTEPE Nº 6/84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso II da cláusula décima segunda do Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;"

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.