Texto: LEI Nº 7.903, DE 06 DE JUNHO DE 2003 - D.O. 06.06.03. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.118/2020.
§ 3º Na forma e valor fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta Lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída, respeitadas as hipóteses e limites previstos no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Nova redação dada pela Lei 11.118/2020)
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística, exceto os recursos previstos no inciso VII do art. 3º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei 11.118/2020)
Art. 4º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC/MT. (Nova redação dada pela Lei 11.118/2020)
Parágrafo único A SETASC/MT fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 5º Além das competências institucionais elencadas na legislação em vigor, compete também à SETASC/MT: (Nova redação dada pela Lei 11.118/2020)