Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2814
/98
12/11/1998
12/11/1998
1
1º/10/98
1º/10/98
Ementa:
Introduz dispositivos alterando o regulamento do ICMS.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Alterado pelo Decreto 278/99;
-
Revogado
pelo Decreto 1.837/09
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.814, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.
.
Consolidado até Decreto 278/99
Introduz dispositivos alterando o Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA
:
Art. 1º
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 68 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
"Art. 68 Até 30 de junho de 1999, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadas de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
(Nova redação dada pelo Dec. 278/99, efeitos a partir de 1º/10/98)
Redação original:
Efeitos até 30/09/98.
"Art. 68 Até 30 de junho de 1998, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, executado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Parágrafo único A efetivação do disposto no caput fica condicionada à celebrado de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, onde constarão os requisitos que deverão ser cumpridos para a obtenção e manutenção do benefício fiscal."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1998.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá -MT, 11 de dezembro de 1998, 177º da independência e 110 da República.
Dante Martins de Oliveira
Governado do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda