Texto:
Cláusula segunda A cláusula quinta do Protocolo ICM 11/85 passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais.
Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados."
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.