Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
64/2003
06/05/2003
06/06/2003
19
06/06/2003
06/06/2003

Ementa:Republica os Índices Percentuais Preliminares de Participação dos Municípios Mato-grossenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para aplicação durante o exercício de 2003.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:DocLink para 89 - Alterou a Portaria 89/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 340 - Revogada pela Portaria 340/2012
Observações:Ver: Portaria nº 095/03 - SEFAZ


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 64/2003-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 006/SUGP/SEFAZ/03, de 31.01.2003, que determinou a revisão do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS referentes ao ano base 2001, apurados no exercício de 2002 para aplicação durante o exercício de 2003;

CONSIDERANDO a apresentação, pela Comissão constituída para esse fim, conforme o disposto no artigo 1º da citada Portaria, dos novos Índices Percentuais Preliminares de Participação dos Municípios Mato-grossenses no produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

CONSIDERANDO, ainda, que o resultado apresentou variações entre os percentuais ora divulgados e aqueles publicados por meio da Portaria nº 089/2002 - SEFAZ, de 19.09.2002, alterada pela Portaria nº 124/2002 - SEFAZ, de 30.12.2002,

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam alterados, publicando-se o seu novo teor em anexo, os relatórios adiante elencados, divulgados pela Portaria nº 089/2002-SEFAZ, de 19.09.2002, alterada pela Portaria nº 124/2002-SEFAZ, de 30.12.2002:

I – ACYPR535 – Relação dos Índices Apurados;

II – ACYPR540 – Relatório de Variação dos Índices do exercício de 2002;

III – ACYPR556 – Valores Utilizados para o Cálculo do Índice;

IV – ACYPR600 – Relatório de Valores Adicionais dos Municípios no exercício de 2001 – levantados em 2002 – vigência em 2003;

V – Demonstrativo dos Débitos Apurados pela Comissão constituída para o Recálculo do Índice de Participação dos Municípios.

Art. 2º As Prefeituras Municipais ou seus representantes terão o prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da publicação desta Portaria, para a apresentação de impugnação, devendo, para tanto, dirigirem-se diretamente à Gerência de Informações Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – GIF-SAIT da Secretaria de Estado de Fazenda (Complexo II - 3º andar), localizada na Av. Historiador Rubens de Mendonça nº 3415-B, Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá.

§ 1º Quando a impugnação tiver por objeto a comprovação de valor de operação ou prestação de serviço praticada por contribuinte do ICMS, observar-se-á o que segue:

I – se relativa a contribuinte do Cadastro do Comércio e Indústria ou Produtores Rurais Equiparados – anexar cópia reprográfica das folhas em que constam o Termo de Abertura e nas quais estão registradas as operações ou prestações realizadas no ano base 2001, do livro Registro de Apuração do ICMS, autenticadas em cartório ou pelo Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do mesmo;

II – se relativas a Produtor Rural – anexar cópias reprográficas das Notas Fiscais de Produtor e Avulsa (NFPA) e/ou de Notas Fiscais de entradas, emitidas por adquirentes de produtos primários, estabelecidos em Mato Grosso, juntamente com a relação das mesmas, em formulário e em meio magnético (planilha eletrônica), que deverão conter os seguintes dados:

a) numeração seqüencial, data da emissão e valor total da operação;

b) inscrição estadual e nome do produtor;

c) totalização dos valores das notas fiscais por produtor.

§ 2º As impugnações deverão, ainda, ser elaboradas com observância do disposto nos parágrafos 2º a 5º, 8º, 10 e 13 do artigo 15 da Portaria nº 58/2002-SEFAZ, de 28.06.2002.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 5 de junho de 2003.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ACYPR535.doc Anexo da Portaria 64-2003 - ACYPR540.doc Anexo da Portaria 64-2003 - ACYPR556.doc

Anexo da Portaria 64-2003 - ACYPR600.doc Anexo da Portaria 64-2003 - DEMONSTRATIVO DE DEBITOS.doc