Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:81
Complemento:/96
Publicação:09/23/1996
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder anistia de multa e acréscimos legais, no caso que especifica.
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 81/96

Ratificação Nacional DOU de 11.10.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/96.
Ratificado pelo Decreto nº 1.246/96. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder à Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, localizada em seu território, anistia das multas e dos acréscimos legais devidos pelo não recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1993.

Cláusula segunda A anistia de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas até a presente data.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.