Texto:
“Cláusula quinta O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas.
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
§ 3º Fica facultado às unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais.”
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
“§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:
1. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
2. número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;
3. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
4. valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
5. bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;
6. valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;
7. soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
8. data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR;
9. valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.”
Cláusula terceira Fica acrescentado o §5º à cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“§ 5º Mediante convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida no caput desta cláusula.”
Cláusula quarta Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 3º e 4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
“§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada unidade federada, ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.”
Cláusula quinta Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
“Cláusula vigésima terceira Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, segundo a legislação de cada unidade federada, serão enfeixados ou encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério de cada unidade da Federação.”
Cláusula sexta O Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica substituído pelo Manual de Orientação anexo ao presente Convênio.
Cláusula sétima Os contribuintes deverão adequar-se ao disposto neste Convênio, até 31 de dezembro de 1996.
Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2. DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970, e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivos magnéticos com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:
a) Cupom Fiscal ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
3.1.1 - CAMPO 01. PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - CAMPO 02. PROCESSAMENTO - Para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - CAMPO 03. CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.2.1 - CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
3.3.1 - CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3 - CAMPO 11. MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4 - CAMPO 12. LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5 - CAMPO 13. SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
3.5.1 - CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23. ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.6.1 - CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.6.3 - CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
3.6.5 - CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura.
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31. PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher, uso da repartição fazendária.
3.7.2 - CAMPO 32. VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.6 - Codificação: EBCDIC
5.1.7 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, 4 Gigabyte;
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5 - Organização: seqüencial;
5.3.6 - Codificação: ASCII.
5.4 - FORMATO DOS CAMPOS
5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.5.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.5.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - As expressões "Registro Fiscal" e “Convênio ICMS 57/95”;
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
7.1.3 - Tipo 51. Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.4 - Tipo 53. Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.5 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.6 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.7 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.8 - Tipo 61. Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.9 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.10 - Tipo 71. Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.11 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.12 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
9 - REGISTRO TIPO 10
10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
10.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 5 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
10.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
10.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
10.1.5 - CAMPO 02. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
10.1.6 - CAMPO 03
10.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
10.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
10.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
10.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
10.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
10.1.10 - CAMPO 08
10.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
10.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
10.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
10.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
10.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
10.1.12 - CAMPO 12. No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
10.1.13 - CAMPO 13. No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11. REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - CAMPO 02. Valem as observações do subitem 10.1.5;
11.1.3 - CAMPO 03. Valem as observações do subitem 10.1.6;
11.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
11.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 10.1.11;
11.1.8 - CAMPOS 14 A 17;
11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores;
11.1.8.2. É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
12.1.2 - CAMPO 03. Valem as observações do subitem 10.1.6;
12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9;
12.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
12.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.11;
12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
13 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
13.1.1 - Deve ser gerado:
13.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;
13.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 13.1.6).
13.1.2 - CAMPO 03. Valem as observações do subitem 10.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter “99” para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
13.1.7 - CAMPO 11
13.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros “Tipo 75”;
13.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;
14.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15 - REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL
15.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
15.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
16 - REGISTRO TIPO 61 AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE DE PASSAGEM
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
DESPACHO DE TRANSPORTE
MANIFESTO DE CARGA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto quando emitida por Prestador de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas
ORDEM DE COLETA DE CARGA
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
16.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.1.2. CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.
17. REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
17.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
17.1.2. CAMPO 02. Valem as observações do subitem 10.1.5;
17.1.3. CAMPO 03. Valem as observações do subitem 10.1.6.1;
17.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
17.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
17.1.6 - CAMPO 08
17.1.6.1. No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
17.1.6.2. Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
17.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
17.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
17.1.7 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
18 - REGISTRO TIPO 71 INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
18.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
18.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
18.1.2 - CAMPO 02. Valem as observações do subitem 10.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03. Valem as observações do subitem 10.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
18.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 17.1.6;
18.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
18.1.8 - CAMPO 11. Valem as observações do subitem 10.1.5;
18.1.9 - CAMPO 12. Valem as observações do subitem 10.1.6.1;
18.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
18.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.9;
18.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.10.
19 - REGISTRO TIPO 75
19.1.1 - Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH).
19.1.2 - CAMPO 03. Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.
20 - REGISTRO TIPO 90
20.1.1 - CAMPO 14 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.
21 - INSTRUÇÕES GERAIS
21.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
21.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
21.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
22 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
22.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
22.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
22.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
22.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
22.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
22.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
22.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
22.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
22.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
22.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10 1 registro
tipo 50 ..... registros
tipo 51 ..... registros
tipo 53 ..... registros
tipo 54 ..... registros
tipo 55 ..... registros
tipo 60 ..... registros
tipo 61 ..... registros
tipo 70 ..... registros
tipo 71 ..... registros
tipo 75 ..... registros
tipo 90 1 registro
22.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
23 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
23.1 - DADOS GERAIS
23.1.1 - CAMPO 01. PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
23.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
23.2.1 - CAMPO 02. INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
23.2.2 - CAMPO 03. CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
23.2.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
23.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
23.3.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação.
23.3.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
23.3.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
23.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
23.4.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
23.4.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.
23.4.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.
23.4.4 - CAMPO 11. ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
23.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
23.5.1 - CAMPO 12. RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
23.5.2 - CAMPO 13. RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
25 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
25.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
25.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
26 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
26.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
26.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
26.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
26.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
26.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
26.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
27 - DOCUMENTOS FISCAIS
27.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
27.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
27.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
I - Recibo de Entrega de Arquivo Magnético;
II - Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1;
III - Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A;
IV - Livro Registro de Saídas – RS – Modelo P2;
V - Livro Registro de Saídas – RS – Modelo P2/A;
VI - Livro Registro Controle da Produção e do Estoque – RCPE – Modelo P3;
VII - Livro Registro de Inventário – RI – Modelo P7;
VIII - Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS – Modelo P9
Registro de Apuração do ICMS;
IX - Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS – Modelo P9
Resumo da Apuração do Imposto;
X -Livro de Códigos de Emitentes – LCE – Modelo P10;
XI -Tabela de Código de Mercadorias – LCP – Modelo P11;
XII -Listagem de Operações Interestaduais – LP1 – Modelo P12;
XIII -Listagem de Prestações Interestaduais – LPI – Modelo P13;
XIV -Dados de Recolhimento – GNR – LP1 – Modelo 14