Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:131
Complemento:/2024
Publicação:12/10/2024
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 19, de 8 de abril de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Isenção
Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 58, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.12.2024, Seção 1, p. 108, pelo Ato Declaratório 33/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 19, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Piauí ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 19/16 com as seguintes redações:

I - os itens 16 e 17 ao Anexo I:

ANEXO I
(Convênio ICMS 19/16, cláusula primeira)
Entidades Filantrópicas
ItemMunicípioCNPJEntidade (nome empresarial)
16Vila Bela da Santíssima Trintade03.004.504/0003-30Missão Cristã Brasileira
17Diamantino31.827.187/0001-25Associação Santa Madre Paulina

II - o Anexo IV:

ANEXO IV
(Entidades Beneficiadas do Estado do Ceará)
ItemMunicípioCNPJEntidade (nome empresarial)
11Fortaleza07.273.592/0001-64Irmandade Beneficente da Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
Publicado em: 31/12/2024 | Edição: 251 | Seção: 1 | Página: 1085

No inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 131, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, Seção 1, página 58,

onde se lê: