Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:62
Complemento:/93
Publicação:15/09/1993
Ementa:Autoriza os Estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS relativo aos diferenciais de alíquotas devidos pelas empresas que menciona.
Assunto:Ferronorte


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 62/93

Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 3.779/93.
Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
Prorrogado pelos: Conv. ICMS 151/94., até 30.04.98 pelo Conv. ICMS 102/96.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Mato Grosso Mato Grosso do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas nas aquisições de bens, em operações interestaduais, realizadas pela Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - FERROESTE e FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, destinados ao ativo fixo das empresas ou empregados na construção de ferrovias.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.