Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3779/93
08/11/1993
08/11/1993
1
08/11/93
08/11/93*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.837/2009
- Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Ver ressalva no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.779, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993
. Consolidado até o Dec. 1.837/2009.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e, considerando o que dispõem os Convênios ICMS 56/93, 60/93, 62/93, 63/93, 65/93, 84/93, 85/93, 86/93, 96/93, 107/93 e 108/93, publicados através do Decreto nº 3.677, de 15 de outubro de 1993,

D E C R E T A:

Art. 1º - (Revogado o art. 1º e seus incisos pelo Dec. nº 1.837/2009) Art. 2º - Revogado o art. 2º e seus incisos I e II pelo Dec. nº 1.837/2009)
Art. 3º - Ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS os produtos a seguir especificados, com indicações dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - Carne bovina cozida ("corned beef", "roast beef", etc.) - 1602.50.9902, carne bovina cozida e congelada - 1602.50.9903 e extrato de carne - 1603.00.0101 (Conv. ICMS 56/93);

II - látex 204 B - 3903.19.0000, 120 B - 4002.11.0100 e 685 B - 4005.20.9900 (Conv. ICMS 84/93).

Art. 4º - Revogado o art. 4º pelo Dec. nº 1.837/2009) Art. 5º - Revogado o art. 5º pelo Dec. nº 1.837/2009) Art. 6º - Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de Importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - Revogado o inciso I pelo Dec. nº 1.837/2009.II - 04 de outubro de 1993:

a) os artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto, e

b) - Revogado a alínea "a" pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de novembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA