Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:15
Complemento:AE/74
Publicação:12/19/1974
Ementa:Estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização.
Assunto:Produto para Conserto/Reparo/Industrialização
Suspensão do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO AE-15/74
. Consolidado até o Convênio ICMS 107/2022.
. Alterado pelos Convênios ICM 18/78, 32/78, 25/81, 35/82, e Convênios ICMS 34/90, 60/12, 116/19, 107/2022.
. Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Convênio ICMS 34/90.
. Prorrogado até 31.12.94 pelo Convênio ICMS 80/91.
. Prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 151/94.
. Vide Protocolo ICM 14/87, e Protocolos ICMS s/n° de 06.12.96, 40/02, 17/03, 32/03, 47/11, 87/11, 115/11, 127/13, 97/14, 05/15, 68/16, 74/16 , 77/16, 33/17, 04/18, 47/19, 08/20, 09/20, 37/23.
. Vide Conv. ICMS 140/2024: Autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes das remessas interestaduais de gado bovino em pé para industrialização com retorno.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo. (Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICM 35/82, efeitos a partir de 03.01.83) § 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. (Renumerado para § 1º pelo Conv ICMS 60/12, permanecendo a redação dada pelo Conv. ICMS ICMS 34/90) § 2º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 116/19) § 3º Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo ficam autorizados a conceder a suspensão de que trata o "caput" desta cláusula pelo prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição fiscal, por requerimento do interessado, quando se tratar de operação efetuada por contribuintes que atuam na indústria de petróleo e gás, classificados nos códigos 0600-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 107/2022, efeitos a partir de 1º.09.2022)

Cláusula segunda O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP.