Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4752
/2002
08/06/2002
08/06/2002
1
06/08/2002
06/08/2002
Ementa:
Dispõe sobre o pagamento de despesas nas hipóteses que menciona e dá outras providências.
Assunto:
Certidão de Regularidade Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 4.397/2004
- Alterado pelo Decreto 1.876/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 4.752, DE 06 DE AGOSTO DE 2002.
. Consolidado até o Decreto 1.876/13.
Dispõe sobre o pagamento de despesas nas hipóteses que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
O pagamento de despesas advindas da aquisição de bens, mercadorias, produtos ou serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – somente poderá ser efetuado pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta, após a apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND de que trata o artigo 2º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994.
(Nova redação dada pelo Decreto 4.397/04)
Redação original.
Art. 1° O pagamento de despesas advindas da aquisição de bens, mercadorias, produtos ou serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, somente poderá ser efetuado pelos órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta, após a apresentação da certidão prevista no
Decreto n° 4.747
, de 22 de junho de 1994, a ser expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, atestando a regularidade fiscal da operação.
Parágrafo único
(excluído)
(Excluído pelo Decreto
1.876/13
)
Redação original.
Parágrafo único Exclui-se do disposto neste artigo o pagamento de despesas de valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2°
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá proceder a verificações “in loco”, nos Órgãos Públicos Estaduais ou nos estabelecimentos dos fornecedores, com o objetivo de dar integral cumprimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3°
Os contribuintes do ICMS deverão efetuar, nos Livros Fiscais próprios, lançamento individualizado de cada documento fiscal emitido para acobertar as operações a que se refere o artigo 1° deste Decreto.
Art. 4°
Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda, de Administração e a Auditoria Geral do Estado autorizadas, para, em conjunto ou separadamente, baixarem normas complementares para a fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 5
º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de agosto de 2002, 181° da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
SECRETARIO-AUDITOR GRERAL DO ESTADO