Texto: CONVÊNIO ICM 23/75 . Ratificação nacional publicada no DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE/ICM 08/75, efeitos a partir de 09.07.74. . Revogado a partir de 27.12.83 pelo Convênio ICMS 26/83.
"§ 4º O subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá operação amparada pelos incentivos previstos nesta cláusula, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio, por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional, e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso." Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, observando-se, quanto aos seus efeitos, o disposto na cláusula quarta do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975. Brasília, DF, 5 de novembro de 1975. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.